Mesmo sem a aprovação da maioria dos munícipes de Condeúba e Piripá, a adutora que irá captar água na Barragem do Champrão em Condeúba e dar suporte ao fornecimento de água em Piripá já segue com 71% da obra executava.
Conforme a justificativa da EMBASA, "A ampliação da capacidade de produção do sistema integrado de abastecimento de água de Condeúba/Cordeiros é uma obra que está sendo realizada para que o município de Piripá tenha uma alternativa para o abastecimento de água de seus habitantes durante longos períodos de estiagem, quando a barragem de Piripá seca e não pode ser utilizada como manancial pela Embasa."
Porém, questiona-se os estudos que comprovam a viabilidade do projeto, com receio de que no futuro, caso o município enfrente uma seca como em 2013, o reservatório não tenha suporte para atender a demanda de Cordeiros, Piripá e Condeúba. Populares se reuniram por algumas vezes para discutir o problema se organizaram em uma associação e vem lutando, de forma efetiva e pacífica para garantir uma alternativa duradoura para o problema que seria a implantação da Barragem dos Morrinhos.
Barragem esta que foi tema de promessas de campanhas de deputados e candidato a governador, chegando até a enviar ofício garantindo se empenhar para fazer sair do papel. Com o término das eleições, agora o assunto referente a este reservatório volta a adormecer e, provavelmente, deverá retornar no ano que vem com as eleições, figurando mais uma promessa - e tem dado 'boas promessas' este tema.
A obra, iniciada em novembro do ano passado, já tem 71% da adutora implantados e 25% das obras civis, que incluem estações de bombeamento e uma caixa de passagem de 100 cúbicos, executados. Deve ser pago 681.475,61 (Seiscentos e oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos) à Tecta Engenharia, pela realização da obra, conforme publicação do diário oficial. A conclusão dos trabalhos está prevista para julho deste ano.
Engenheiro de Controle e Automação, Empreendedor, Jornalista nas horas vagas e apaixonado por sua terra natal: Condeúba.
E que comece a TRAGEDIA ANUNCIADA!!!
Achei interessante essa questão...
Se for pra morrer de sede, que morra todo mundo.
Acho até que essa barragem tem capacidade de atender toda a Bahia..pois ela deve ser a maior do Brasil.
ESSA OBRA INFELIZMENTE VAI ALÉM DO INTERESSE FINANCEIRO , MAIS SÓ PARA O BEM DA DITA CUJA [EMBASA] ,QUE ENTROU NA NOSSA CIDADE E APOUSOU DA ÁGUA NOSSA, E NÃO PAGOU NADA POR ISSO , NEM EM TRATAMENTO DO ESGOTO NEM NO INTERESSE MAIOR QUE É A PRESERVAÇÃO DAS NASCENTES DA ÁGUA , QUE NASCE NO MORRO DA FEIRINHA, E DESDE DA DÉCADA DE 80 QUE SÓ ESTÃO COMENDO O DINHEIRO DO POVO , E NÃO ESTÃO NEM AI PRA PRESERVAÇÃO DAS NASCENTES DO NOSSA BARRAGEM [ FORA EMBASA SURRUPIADORES DA NOSSA ÁGUA .
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É TRISTE SABER QUE O POVO DE CONDEÚBA FICOU SOZINHO NESSA BRIGA, POIS, PREFEITO E VEREADORES QUE FOI ESCOLHIDO PELO POVO CONDEUBENSE PRA NOS REPRESENTAR,SIMPLESMENTE ABANDONOU O BARCO.
ENFIM,COMO 90% DA POPULAÇÃO DE CONDEÚBA SABE QUE A CONSTRUÇÃO DESSA TAL ADUTORA SERA UM DESASTRE PARA A NOSSA REGIÃO E ESTAMOS PREOCUPADÍSSIMO COM O IMPACTO QUE SERÁ CAUSADO COM A MESMA.
PORTANTO, O ÚNICO QUE PODERIA CONTER ESSA OBRA SERIA O EXECUTIVO E LEGISLATIVO " PREFEITO E VEREADORES" SEGUE EM ANEXO O QUE DEVERIA SER FEITO PELOS NOSSOS REPRESENTANTES.
Ciente de todos os prejuízo que a construção da adutora podem causar a nossa população, resolvi procurar profissionais jurídicos que me dessem orientação de como melhor proceder.
Apresentei aos mesmos cópia do Mandado de Segurança n° 0000725.82.2014.805.0066, protocolado pela Embasa e a Tecta Engenharia, e lá fui informado pelos mesmos que o município na pessoa do prefeito ainda teria prazo cabível para entrar com um "Agravo de Instrumento", vez que, o Código de Processo Civil dispõe que:
"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."(Grifos Próprios)
[ . . . ]
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Logo, tendo em vista o teor dos artigos acima citados, e a possibilidade de prejuízo irreparável que a continuidade da obra poderá causar a população, bem como o fundamento de que a continuidade da obra causará vez que tal obra causará prejuízo ao uso da água para a população de Condeúba.